Declarar operações de compra e venda de imóveis no Imposto de Renda requer cuidados

Começa, nesta quinta-feira, o prazo de transmissão da declaração do Imposto de Renda, ano-base 2013. Entre as diversas dúvidas que pairam sobre o pagamento do tributo, aquelas relativas às operações de compra e venda de imóveis certamente estão entre as mais frequentes. Para o diretor da Matur Organizações Contábeis, Mário César de Magalhães Mateus, um dos erros mais comuns é a forma como os empreendimentos adquiridos na planta ou financiados por uma instituição financeira são lançados.

 “As pessoas costumam colocar como dívida e ônus, mas está equivocado”, alerta.
 
O correto é ir até o campo “Bens e direitos” e, na área destinada à discriminação, detalhar toda a operação realizada. “A pessoa deve colocar o endereço do imóvel, a data de aquisição, a empresa que vendeu o bem e o detalhamento da forma de pagamento com os valores de entrada, parcelas e uso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)”, orienta Mário.
 
É preciso informar os valores quitados no ano-base e no anterior, lembrando que esses valores serão sempre somados. O que significa que, se em 2012 foi declarado pagamento de R$ 50 mil e em 2013 o valor quitado foi de R$ 100 mil, no campo “Situação em 31/12/2013 (R$)” deverá ser informado o valor total de R$ 150 mil. “Ocorre, portanto, o acréscimo patrimonial todos os anos”, afirma Márcio. A orientação vale tanto para bem na planta como para aqueles que já estão prontos e foram financiados pelo Sistema Nacional de Habitação (SNH).
 
No caso de quem vendeu o imóvel, há uma série de outras variáveis. A começar pelo pagamento do ganho de capital. O primeiro passo é identificar se a negociação é ou não passível de isenção desse imposto. Se o bem vendido é o único em nome do contribuinte – vale lembrar que lote e até sala comercial contam como patrimônio – e o valor da venda é menor ou igual a R$ 440 mil, não há necessidade de pagamento do tributo. “Lembrando que só se beneficia quem não realizou transação semelhante nos últimos cinco anos”, alerta Márcio Reis, contador e proprietário da Creditar Contabilidade.
 
Se o bem for vendido para alienação de um outro imóvel – independentemente do valor –, também é possível se ver livre da cobrança. “A transação deve ocorrer no prazo de 180 dias. Nesse caso, a pessoa pode ter mais de um imóvel, mas a operação para aquisição de outro sem que incida pagamento de ganho de capital fica novamente restrita a uma a cada cinco anos”, lembra Mário Mateus. 

Ganho de Capital

Erro comum, o ganho de capital fixado em 15% sobre a diferença entre o valor de compra e venda do empreendimento não deve ser pago somente no ato da declaração do Imposto de Renda. “É muito comum o cliente esperar esta época do ano para quitar a dívida com a Receita, mas esse valor deve ser pago no mês subsequente ao recebimento dos recursos da venda”, lembra Márcio Reis. Se a entrada do apartamento foi depositada em fevereiro, por exemplo, o contribuinte tem até 31 de março para quitar o ganho de capital sobre esse montante. 
 
“Há um sistema de cálculo no site da Receita que pergunta se os valores serão pagos à vista ou parcelados. Nesse último caso, ele calcula os valores proporcionais à parcela para que seja emitida o documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf)”, afirma Márcio. Se não seguir essa orientação, o contribuinte está sujeito à multa limite de 20% sobre o valor do imposto devido, além de juros atrelado à taxa Selic, atualmente em 10,5% ao ano.
 
Outra prática comum no mercado é registrar o apartamento com preço menor para burlar os cálculos de ganho de capital. Para quem está adquirindo o patrimônio, a dor de cabeça virá na hora da venda. “Cria-se um problema a longo prazo, já que a diferença entre o valor que pagou e o preço de venda será maior e o ganho de capital também”, observa Márcio. Tudo isso porque o valor do bem não pode ser reajustado anualmente, salvo quando é realizada alguma benfeitoria no imóvel. “Ampliação, reforma, pintura, enfim, gastos que justifiquem a valorização. Mas é preciso guardar toda a documentação que comprove as melhorias.” 
 
E não é apenas por cinco anos, como se acredita. “Esses cinco anos passam a contar no ano subsequente ao da entrega da declaração. Portanto, no caso de declaração deste ano, a pessoa está detalhando as benfeitorias realizadas em 2013, mas o prazo para comprovação das benfeitorias passa a contar somente em 2015. O que significa que as notas fiscais devem ser mantidas durante sete anos”, orienta Márcio.